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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

JOAO ALFREDO - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal de João Alfredo Câmara Municipal de João Alfredo

COMPETÊNCIAS

I - Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento;
II - Elaborar seu Regimento;
III - Fixar remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e dos vereadores, observando-se o disposto do inciso quanto, artigo vinte e nove da Constituição Federal e o estabelecimento nesta Lei Orgânica;
IV - Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária operacional e patrimonial do Município;
V - Julgar as contas anuais do Município e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo;
VI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar e dos limites de delegação Legislativa;
VII- Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços.
VIII - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quanto a ausência exceder a quinze dias;
IX - Mudar temporariamente a sede do governo.
X - Fiscalizar, controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, inclídos os da administração indireta e fundamental; XI - Proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal quando dentro do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
XII - Processar e julgar os vereadores na forma desta Lei Orgânica.


Art. 50 - COMPETE A MESA DIRETORA:

I - Dirigir os trabalhos do Plenário, respeitadas privativas do Presidente;
II - Promover a regularidade dos trabalhos legislativos e de fiscalização e controle;
III - Dar parecer em todas as proposições que interessem aos serviços administrativos da Câmara, ou que alterem este Regimento, exceto quando for autora;
IV - Propor os projetos dispondo sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e função dos serviços da Câmara, inclusive fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - Elaborar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara, submetendo-os à aprovação do Plenário;
VI - Encaminhar pedidos de informação ao Poder Executivo, apurando, de ofício, responsabilidades pelo não atendimento;
VII - Promulgar as emendas â Lei Orgânica do Município;
VIII - Propor Projeto de Lei de autorização para a abertura de crédito especial ou suplementar às dotações orçamentárias da Câmara;
IX - Dirigir todos os serviços administrativos da Câmara;
X - Dar conhecimento ao Plenário, através de relatório circunstanciado, na última sessão ordinária do ano, de todas as atividades realizadas;
XI - Propor a Ação de Inconstitucionalidade, por inciativa própria ou requerimento de qualquer Vereador;
XII - Conferir a seus membros, atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos, de fiscalização, controle e administrativos;
XIII - Fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Câmara;
XIV - Adotar medidas adequadas para a promoção e valorização do Poder Legislativo e resguardo de seu conceito perante a opinião pública;
XV - Adotar as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício do mandato;
XVI - Promover ou adotar as providências necessárias para cumprimento de decisão judicial;
XVII - Promover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Câmara, observando o disposto no artigo 26, inciso II da Constituição Estadual, bem como conceder a seus ocupantes, licença, aposentadoria e vantagens, e ainda colocá-los em disponibilidade, aplicar penalidades, exonerá-la ou demiti-los;
XVIII - Pedir que sejam colocados à disposição da Câmara, servidores da Administração Municipal, direta ou indireta;
XIX - Aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminha-la ao Poder Executivo;
XX - Autorizar a celebração de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXI - Aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXII - Autorizar as licitações e dispensá-las, quando prevista a dispensa em Lei, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras e contratação de serviços, podendo delegar, expressamente, poderes a quem de direito, para a prática dos demais atos consectários;
XXIII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara;
XXIV - Proibir, quando o interesse público o recomendar, que sejam gravados, irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara;
XXV - Determinar a abertura de sindicância e de inquérito administrativo;
XXVI - Interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, o Regulamento dos Serviços Administrativos;
XXVII - Prover, quando à política interna da Câmara;
XXVIII - Deferir justificativa ausência de Vereadores às sessões;
XXIX - Aplicar penalidades aos Vereadores, nos limites da competência estabelecida neste Regimento e representar ao Plenário a imposição da pena for da Competência deste;
XXX - Presidir os trabalhos e debates nas audiências públicas ou delegá-las;
XXXI - Exercer outras funções previstas na Lei orgânica do Município ou neste Regimento.

ORGANOGRAMA

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