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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

JOAO ALFREDO - PE

Perguntas Frequentes

Abaixo estão disponíveis o conjunto das Perguntas e Respostas realizadas com maior frequência pela população.
A Câmara de João Alfredo, no exercício de atos própJoão Alfredos da função pública que lhe foi confiada, zela pela proteção e desenvolvimento da criança e do adolescente. Caso seja necessáJoão Alfredo tratar dados pessoais de crianças e adolescentes, esse tratamento será realizado com base no melhor interesse desses, nos termos da LGPD e demais legislações pertinentes. Com relação aos dados sensíveis, a Câmara de João Alfredo se compromete a observar as disposições específicas para esse tratamento previstas na LGPD e adotar cuidados adicionais para proteção desses dados.
Na consulta Transparência nos Estados e Municípios, o Portal da Transparência fornece dados sobre os recursos repassados pelo Governo Federal para estados, DF e municípios, permitindo que esses entes federativos extraiam as informações e as publiquem em seus próprios portais. Com isso, a CGU oferece um serviço que contribui para o incremento da transparência pública pelos Estados, DF e municípios. É possível obter mais informações na consulta Transparência nos Estados e Municípios (http://ac.transparencia.gov.br/informacoes/orientacoes).
Não. A integração preconizada no Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §1º) refere-se ao sistema integrado de suporte à execução orçamentária, financeira e contábil do ente. Cada entidade pode publicar suas informações da LC nº 131/2009 de forma independente. Entretanto, em termos de melhor governança e economicidade para a Administração Pública, é recomendável a publicação dos dados das entidades
Conforme definido pela LC nº 131/2009, todos os entes possuem obrigação de liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Essas informações precisam estar disponíveis na internet, não necessariamente em um Portal da Transparência. Contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local.
Através do Sítio Oficial.
Não é necessário agendar para fazer visitas à Câmara Municipal.

A composição de uma Câmara Municipal varia de acordo com o tamanho e a população do município. Em geral, é composta por vereadores eleitos pela população em eleições municipais.

O número de vereadores, também conhecidos como representantes do povo, é fixado em função do número de eleitores de cada cidade, observando-se a proporcionalidade determinada pela Constituição Federal.

A Ordem do Dia é elaborada pela Presidência (com o auxílio da Secretaria Geral da Câmara), com o entendimento entre os vereadores, observando-se os prazos para deliberação, anterioridade e urgência dos projetos. Elaborado o documento, o mesmo será entregue aos vereadores, com antecedência, a fim de que os mesmos estudem os projetos pautados para discussão e votação em sessão.

É possível assistir a sessões públicas do Plenário da Câmara e a reuniões públicas das Comissões presencialmente, pela internet por meio de nossas redes sociais. Para assistir presencialmente, basta checar a agenda do Plenário ou a Ordem do Dia das Comissões para saber se está tendo sessão ou reunião e comparecer à Câmara Municipal.
O cidadão poderá se comunicar por via virtual, e-mail ou presencialmente, através dos meios de contatos abaixo relacionados:Responsavel: Aline Eduarda Salvino SantiagoE-Mail: camaramunicipal.ja.pe@gmail.comEndereco: Rua Coronel José Ferreira Silva, S/NHorario de funcionamento: de 08:00 as 13:00 hsTeleatendimento.: 8136481122Setor responsavel: CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO ALFREDO
Por meio dos contatos disponibilizados no portal da LGPD da Câmara de João Alfredo dos encarregados de dados dos órgãos e das entidades da Câmara de João Alfredo, além dos canais de atendimento do 1746.
Por meio dos contatos disponibilizados no portal da LGPD da Câmara de João Alfredo dos encarregados de dados dos órgãos e das entidades da Câmara de João Alfredo, além dos canais de atendimento do 1746.

Na sessão de posse dos parlamentares, são formadas chapas com candidatos à Presidência. Por votação por maioria simples de votos, os demais membros da Casa elegem o Presidente. O mesmo processo é aplicado para a eleição dos demais membros da Mesa Diretora, composta pelo Vice-presidente; além de 1º e 2º Secretários. Nessa mesma sessão, o presidente da Câmara dá posse ao prefeito e aos vices eleitos.

Todos os vereadores são eleitos pelo voto direto dos cidadãos maiores de 16 anos, em pleito regular, exercendo seus mandatos por um período de 4 (quatro) anos, podendo ou não ser reeleitos, dependendo, para isto, da quantidade de votos que receber da população.

A LC nº 131/2009 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência demonstram que é desejável considerar, na hora de apresentar os dados, critérios de boa usabilidade. Além disso, os dados devem, se possível, ser apresentados de forma didática e em linguagem cidadã. Recomenda-se também que seja oferecida ao usuário a opção de fazer download do banco de dados e que seja um criado um canal para interação com os usuários. Mais informações sobre usabilidade e outros critérios recomendáveis ao desenvolvimento de um sítio podem ser encontrados na página de Governo Eletrônico do Governo Federal (www.governoeletronico.gov.br). Nela, é possível acessar a cartilha de usabilidade do Governo Federal e demais cartilhas sobre o padrão e-Gov. O Portal do Software Público (www.softwarepublico.gov.br) também disponi
Sim. Como a Lei nº 12.527/2011 também deve ser regulamentada pelo município, é possível, inclusive, aproveitar o mesmo instrumento regulamentar para especificar como se dará a publicação do detalhamento de receitas, despesas e procedimentos licitatórios, (incisos II, III e IV do § 1º do Art. 8º da LAI) no contexto da LC nº 131/2009. Esse instrumento deverá conter ainda as especificações sobre como será tratada a publicação de informações pessoais ou sigilosas que constem nesse detalhamento. Também devem ser elencados na norma os órgãos responsáveis pela geração, manutenção e publicação de informações no Portal.
Não. Todos os municípios estão obrigados a publicar, a partir de 28/05/2013, as informações detalhadas previstas na LC nº 131/2009 em tempo real. A própria Lei nº 12.527/2011 reforça essa obrigação no Art.8º, §4º.

É preciso verificar como o Regimento Interno da Câmara disciplina a matéria. Como regra, ele vota para desempatar votações e na apreciação de matérias que exigem maioria absoluta e quóruns qualificados. A presidência tem a incumbência de dirigir os trabalhos em Plenário, respondendo em juízo ou fora dele, representando pois, o Poder Legislativo. Cabe à Mesa Diretora deliberar sobre assuntos internos da Casa.

Também chamada de Câmara dos Vereadores, uma Câmara Municipal é o órgão responsável pelo exercício do Poder Legislativo, no qual se reúnem os Vereadores, de acordo com a Lei Orgânica do Município, para promover a elaboração de leis e realizar o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo Municipal.

Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento.
É a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
É o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
É o período de tempo que equivale à duração regular do mandato que no caso são quatro anos.
O ITBI é o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis, por ato oneroso entre vivos. Trata-se de tributo de competência atribuída aos municípios pela Constituição da República (art. 156, II). Seu pagamento é condição indispensável para o registro no cartório competente da transferência de um imóvel adquirido.
É o período de trabalho parlamentar durante o ano. A sessão legislativa ordinária inicia-se em 1º de fevereiro a 5 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
São órgãos de caráter técnico-legislativo composto pelos parlamentares. São elas as Comissões permanentes integrantes da estrutura institucional da Casa e as temporárias.

Uma sessão legislativa é uma reunião da Câmara Municipal para deliberar e votar sobre questões legislativas, como projetos de lei, moções e requerimentos. São, comumente, públicas, excepcionalmente, secretas.

As sessões podem ser:
– Ordinárias: realizadas nos dias e horas marcadas pelo Regimento Interno;
– Extraordinárias: realizadas nos dias e horas diferentes das sessões ordinárias;
– Especiais: realizadas para homenagens e comemorações.

Quando um candidato a vereador não obtém o número necessário de votos para ocupar uma cadeira na Câmara Municipal, permanece então na qualidade de Suplente, que dependendo da sua colocação (se em 1ª, 2ª, 3ª … suplência) poderá assumir como vereador por pequenos períodos, em virtude do titular encontrar-se afastado por licença médica, missão cultural ou necessidade particular, e também, definitivamente, no caso de falecimento do parlamentar em exercício, ou decorrente de processo de cassação ou renúncia.

Não. Os requisitos técnicos exigidos pela LC nº 131/2009 não pressupõem o uso de qualquer tecnologia exclusiva ou notória especialização detida por qualquer empresa.
O prazo de manutenção dos registros no Portal deve ser de no mínimo cinco anos a contar da data da aprovação das contas, de forma análoga ao prescrito pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) para documentos físicos (Resolução CONARQ nº 14/2001). Vale ressaltar, no entanto, que o conteúdo retirado das páginas do Portal deve ser arquivado digitalmente e mantido de forma permanente para atendimento a eventuais requisições de informações com base na LAI (Lei nº 12.527/2011).
Segundo a LC nº 131/2009, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido ficará impedido de receber transferências voluntárias. Além disso, os titulares do Poder Executivo dos entes estarão sujeitos a responder por crime de responsabilidade (Art. 10, Itens 4 e 12, Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e Art. 1º, Incisos VII e XXIII, Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, respectivamente).
Conforme determinado pela LC nº 131/2009, todos os entes deverão divulgar:- Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;- Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Os titulares de dados pessoais tratados pela Câmara de João Alfredo possuem os seguintes direitos: o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada, bem como a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, a informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados, entre outros direitos disponíveis na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e legislações correlatas.
A LC nº 131/2009 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (28/05/2009): I ? 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes ? maio de 2010; II ? 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes ? maio de 2011; III ? 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes ? maio de 2013.
Ordinárias conforme calendário de reuniões vigente, e Extraordinárias, quando , com esse caráter, for convocada para tratar de matéria urgente ou de interesse público, nos termos da Lei Orgânica deste Município.

O presidente da Câmara Municipal é responsável por dirigir as sessões legislativas, representar a Câmara perante outros órgãos, assinar documentos oficiais, entre outras atribuições administrativas.

As funções legislativas de uma Câmara Municipal incluem a elaboração de leis municipais, a aprovação de projetos de lei, a criação de emendas à legislação existente e a revisão de leis propostas pelo Poder Executivo.

Cabe ao vereador fiscalizar os atos do Executivo (Prefeito), votar em projetos próprios da Câmara Municipal ou de autoria do Executivo, além de sugerir matérias de interesse público, mediante indicações, projetos, moções, dentre outros. Os parlamentares também podem apresentar requerimentos aos mais diversos órgãos, solicitando informações que os auxiliem no trabalho de fiscalização.

Entre os principais poderes de uma Câmara Municipal estão o poder legislativo, para criar leis municipais; o poder de fiscalização, para monitorar as ações do Poder Executivo; e o poder orçamentário, para aprovar o orçamento municipal.

O mandato de um vereador tem duração de quatro anos, a menos que haja uma renúncia, destituição ou alguma circunstância excepcional prevista em lei.

O papel de uma Câmara Municipal é representar os interesses da população local, criar leis, debater questões importantes para a comunidade, fiscalizar as ações do prefeito e do Poder Executivo e aprovar o orçamento municipal.

O quórum mínimo é de 1/5 dos vereadores.
Em consonância com o disposto pela Lei Complementar nº 131/2009, foi editado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7185.htm), que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PorMF_548_2010. pdf), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação. São requisitos adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.
As comissões permanentes, de caráter técnico-legislativo ou especializado tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos a seu exame e sobre eles deliberar, assim como acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentaria do município. As temporárias são criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura ou antes delas quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.
Conforme artigo 7º do DECRETO João Alfredo Nº 49558, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021, todos os órgãos da Administração Direta e todas as entidades da Administração Indireta do Município possuem atribuições de controlador de dados pessoais.
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